Prezado prestador de serviço,
Para realizar o cadastramento da senha de acesso do sistema NFe, pedimos a gentileza de dirigir-se ao Paço Municipal no setor de ISS eletrônico tendo em mãos os seguintes documentos:
Cópia do contrato social com a última alteração.
Cópia do cartão CNPJ.
Cópia da DECA.
Cópia do Livro Fiscal.
Abaixo cópia do decreto Municipal que regulamenta a aplicação do ISS eletrônico.
DECRETO Nº 074, 28 MAIO DE 2010.
“Regulamenta as disposições relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstas na Lei Municipal n.º 1.246, de 28 de dezembro de 1984, e suas alterações, institui o Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de Guia de recolhimento por meios eletrônicos, estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN, e dá outras providências.”
MILTON SERAFIM, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando a Lei Municipal n.º 3.328, de 04 de março de 2010;
Considerando a busca da Administração Municipal pela celeridade, eficiência, e a desburocratização dos procedimentos administrativo-operacionais no serviço público;
Considerando, ainda, as disposições contidas no Processo Administrativo n.º 5184-6/2009;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 1º -O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços disposta na Lei Municipal n.º 1.246, de 28 de dezembro de 1984 e suas alterações.
Art. 2º -Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.Art. 3º -A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4.º Toda pessoa sujeita ao imposto deve promover a sua inscrição no cadastro mobiliário como contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização.
§ 1° - Deverá ser comunicada toda e qualquer alteração da inscrição.
§ 2° - O prazo para inscrição ou de suas alterações será de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 3.º - A inscrição e suas alterações serão efetuadas em requerimento, no qual o contribuinte, mesmo que dispensado do imposto, declarará todos os elementos previsto em ato normativo.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 5.º O imposto é de lançamento mensal ou trimestral, conforme seja ele calculado, respectivamente, através de alíquotas percentuais ou de importâncias fixas.
Art. 6.º Nos seguintes casos especiais, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente:
I - quando o contribuinte dificultar o exame dos documentos fiscais ou contábeis e demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real do serviço ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte deixar de emitir o documento fiscal correspondente;
IV - quando o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerado insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado nos termos do art. 12 deste Decreto;
V - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal.
Art. 7.º Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas, serão lançadas no início de suas atividades, por ocasião da inscrição, renovando-se os lançamentos automaticamente nos exercícios seguintes.
Parágrafo único. Em se tratando de início de atividades, durante o exercício, o imposto será devido proporcionalmente aos meses faltantes.
Art. 8.º Os contribuintes sujeitos a tributação com base em alíquotas percentuais deverão recolher o imposto até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que se referir o lançamento ou fato gerador.
§ 1.º Quando o prazo de vencimento recair em dia não útil para o órgão administrativo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
§ 2.º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou da sua ausência, mesmo que o imposto seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver imposto a recolher.
§ 3.º Ato normativo poderá dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao recolhimento do imposto por estimativa, ou quando determinar que sejam apuradas as operações tributáveis de modo diverso.
§ 4.º Para o lançamento e recolhimento, o contribuinte deverá preencher guia ou carnê, em modelo aprovado por ato normativo, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância do previsto neste Decreto, sem emendas ou rasuras.
Art. 9.º Os contribuintes que exercerem prestação de serviços em diversos locais terão lançamentos distintos, um para cada local.
§ 1.º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, fica facultado ao contribuinte fazer o lançamento do imposto apenas pelo de centralização de sua escrita desde que a ela sujeito, e dentro do território do Município, devendo comunicar à repartição competente o fato.
§ 2.º Para comprovação a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento esclarecendo onde se acha a centralização da escrita do contribuinte e o local por onde se faz o lançamento do imposto.
Art. 10. As pessoas sujeitas ao imposto, de conformidade com os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa à Lei Municipal n.º 1.246, de 1984, e suas alterações, deverão declarar e recolher mensalmente o imposto na forma do art. 8.º deste Decreto, separadamente, por obra ou serviço.
Parágrafo único. Deverão ser exibidos juntamente com a guia de recolhimento:
I - qualquer das vias das notas fiscais de serviços, faturas ou notas fiscais-faturas de serviços;
II - primeiras vias das notas fiscais dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, constando o local e o proprietário da obra ou serviço;
III - primeiras vias das notas fiscais de serviços, faturas ou notas fiscais-faturas de serviços, correspondentes às subempreitadas acompanhadas das guias de recolhimento do imposto devidamente quitado;
IV - quando se tratar de nota fiscal de simples remessa deverá ser apresentado a primeira via da Nota Fiscal, constando o local e o proprietário da obra ou serviço.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço de serviço.
§ 1.º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço o valor da receita bruta total, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto ou imposto.
§ 2.º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3.º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 4.º Ato normativo poderá fixar o preço mínimo de determinados tipos de serviços, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 12. Na hipótese de não poder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé para o fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá de nenhuma forma ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação dos serviços;
II - folhas de salários, honorários, pró-labore e comissões;
III - despesas relativas ao fornecimento de água, energia elétrica e telefone;
IV - despesas relativas à locação do imóvel, equipamentos ou de quaisquer bens, ou valores atribuídos, quando próprios;
V - demais encargos obrigatórios.
Art. 13. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais adequado, tal como plantão fiscal, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos, apurados pelo fisco;
II - o imposto total a recolher no período será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação ao qual o imposto tiver sido estimado;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa e não havendo manifestação do fisco, ficará automaticamente renovada por igual período e nos valores estimados de receita;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo fixado no artigo 8.º, no mês subseqüente ao do período considerado e, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;
b) devolvida mediante a provocação do interessado, quando favorável ao contribuinte.
§ 1.º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 2.º A aplicação do sistema previsto neste artigo poderá ser suspensa de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento, grupos ou setor de atividade.
§ 3.º O fisco poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes.
§ 4.º O enquadramento para recolhimento em regime de estimativa não dispensa o contribuinte das obrigações constantes deste Decreto.
§ 5.º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa será notificado do fato e seu valor.
§ 6.º A notificação prevista no parágrafo anterior, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente do fisco.
Art. 14. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1.º Considera-se como trabalho pessoal aquele executado pelo próprio contribuinte, sem o concurso de auxiliar ou empregado, não considerado como tal, recepcionista, mensageiro e demais pessoas que não participem da execução direta dos serviços.
§ 2.º Não se considera trabalho pessoal aquele executado por empresas individuais.
Art. 15. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.03, 4.17, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23 constantes da lista de serviços da Lei Municipal n.º 1.246, de 1984, e suas alterações, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável ao exercício da sua profissão.
§ 1.º Para enquadramento no presente artigo é necessário que todos os sócios:
I - estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços da sociedade;
II - exerçam a mesma profissão, não se entendendo, como profissões semelhantes, as afins;
III - sejam pessoas físicas, não se entendendo como tais, as empresas individuais.
§ 2.º As atividades exercidas eventualmente por sociedades mencionadas no presente artigo que não se enquadrarem estritamente no seu objeto social, terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 11 deste Decreto.
Art. 16. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço constante da Lei Municipal n.º 1.246, de 1984, e suas alterações, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor:
I - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo único. Tratando-se de administração a que se refere o presente artigo, o imposto será calculado sobre a remuneração relativa a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário, pagamentos das obrigações e outros encargos sociais, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o contribuinte.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 17. Contribuinte do ISSQN é prestador do serviço.
Art. 18. Não são contribuintes do imposto as pessoas que prestem serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros dos conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 19. É responsável pelo imposto o proprietário, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço constante da Lei Municipal n.º 1.246, de 1984, e suas alterações, sem prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço.
Art. 20. A pessoa física ou jurídica, que contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto em Lei, fica obrigada a reter na fonte o valor do imposto devido e efetuar o recolhimento na forma do art. 8.º deste Decreto, se aqueles não forem inscritos na repartição competente.
Parágrafo único. A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
Art. 21. Todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte são considerados em conjunto, para efeito de responder pelos débitos, acréscimos e multas, além das demais cominações legais, referentes a qualquer um deles.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO E GERENCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Art. 22. Fica instituído, no Município de Vinhedo, o Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante ferramenta denominada Programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Art. 23. O Programa de Gerenciamento é o instrumento de declaração, lançamento e/ou recolhimento das operações tributáveis e não tributáveis, que o contribuinte deverá adotar para preenchimento das declarações de dados econômico-fiscais e guias de informação do ISSQN, geradas por programa específico, disponibilizado gratuitamente:
I – via internet, no endereço eletrônico www.vinhedo.sp.gov.br;
II – nos terminais destinados para esse fim, posicionados na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1.º As pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e Municípios, bem como as Fundações criadas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Vinhedo, ficam obrigadas adotarem o Programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
§ 2.º Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão de dados relativos ao Programa, a entrega deverá ser feita em mídia eletrônica, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 3.º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação.
Seção I
Da apuração e escrituração dos documentos fiscais
Art. 24. A apuração do ISSQN será feita, salvo disposição em contrário, ao fim de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1.º O prestador de serviço deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo, ao final do processo, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2.º O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processo, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 25. O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Art. 26. Ficam substituídos as guias de recolhimento mensal e os “carnês” de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo Sistema de Gerenciamento instituído por deste Decreto.
Art. 27. A obrigação tributária prevista neste Decreto, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Art. 28. O contribuinte ou tomador deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o ISSQN correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Art. 29. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente, através do programa disponível no site da Prefeitura, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.
Seção II
Dos livros fiscais de registro das prestações de serviços
Art. 30. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal, de Serviços tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registros das prestações de serviços efetuados ou contratados, escriturados eletronicamente através da ferramenta disponível no site da Prefeitura.
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal.
§ 1.° O livro Registro de Prestação de Serviço deverá ser escriturado pelos Contribuintes Prestadores de Serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não tributados pelo ISSQN.
§ 2.° O livro de Registro de Serviços Tomadores de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, de todas as operações econômico-fiscais, de todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN, por substituição tributária atribuída pela legislação vigente.
§ 3.° O livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, de todas operações econômico-fiscais, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive para recolhimento do ISSQN, para aqueles cuja legislação atribui a condição de responsável pela retenção do imposto na fonte.
§ 4.° Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação das folhas dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
Seção III
Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF
Art. 31. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizadas e autorizadas pela Administração, no endereço eletrônico www.vinhedo.sp.gov.br .
Art. 32. A autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:
I – para a solicitação será concedida autorização para impressão do documento fiscal, mediante Termo de Declaração em quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 6 (seis) meses de acordo com o histórico de escrituração recebido pelo sistema informatizado;
II – para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 6 (seis) meses de acordo com o histórico de escrituração recebido pelo sistema informatizado.
§ 1.º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documento fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12 (doze) meses de acordo com o histórico de escrituração recebido pelo sistema informatizado.
§ 2.º A autoridade fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.
Art. 33. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.vinhedo.sp.gov.br .
Art. 34. A impressão das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais – Faturas de Serviços deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.
Art. 35. Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais – Faturas de Serviços deverão ser apontadas no seu preenchimento:
I – o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços;
II – o código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município.
Seção IV
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 36. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 1 (um), sendo:
I - o número 1 (um) será para os prestadores usuários da nota emitida pela Internet;
II – para os usuários de papel contínuo será considerado o último registro importado do sistema atual.
Subseção I
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 37. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa para prestadores de serviços eventuais cadastrados, que serão autorizadas pela Prefeitura mediante solicitação do interessado e emitidas eletronicamente.
Art. 38. A Nota Fiscal Avulsa será fornecida “de ofício” pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado e obedecerá a numeração seqüencial estabelecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Ato normativo, no interesse do fisco ou do contribuinte, poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos, escrituração e recolhimento do imposto.
§ 1.º Poderão ainda ser dispensadas a emissão de documentos fiscais, a escrituração ou substituição por outro controle e fiscalização.
§ 2.º O despacho que conceder regime especial estabelecerá quais as normas a serem observadas pelo contribuinte, advertindo ainda, que o regime poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou cassado.
Art. 40. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, o Secretário da Fazenda e/ou Diretor do Departamento da Fazenda poderá impor-lhe regime especial, para cumprimento dessas obrigações.
Art. 41. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I – estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN Fixo Trimestral, com inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários;
II – ser sociedade aniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste município, com tributação pelo regime de ISSQN Fixo;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – estar enquadrada no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.
Art. 42. As instituições financeiras (bancos) estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no programa, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.
§ 1.º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 2.º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receita correspondentes.
Art. 43. Para atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou subempreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município.
§ 1.º São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do ISSQN referente à obra de construção civil:
I – o proprietário do imóvel;
II – o dono da obra;
III – o incorporador;
IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”;
VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.
§ 2.º Os responsáveis pelo recolhimento ISSQN de que trata o caput e o § 1.º deste artigo, deverão providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, utilizando-se do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, quando solicitados pelo Setor responsável, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da regular notificação.
§ 3.º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra “de ofício”, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização será exercida pelos agentes fiscais e pelos servidores que para esse fim forem designados, os quais, no exercício de suas funções, exibirão sua carteira funcional.
Art. 45. Por ocasião do início e conclusão da verificação fiscal será lavrado, obrigatoriamente, pelos servidores incumbidos da fiscalização, termos circunstanciados, nos quais consignarão o período fiscalizado, data de início e término dos trabalhos, relação de livros e documentos exibidos, conclusões a que chegaram e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
Parágrafo único. Constatada qualquer infração, lavrar-se-á o auto de infração e será imposta a multa cabível, consignando-se nos respectivos termos, conforme o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA INFRAÇÃO
Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições estabelecidas neste Decreto e na Legislação Tributária Municipal.
Art. 47. Constitui circunstâncias agravantes da infração:
I – que depender ou resultar da infração de outra lei, tributária ou não;
II – a reincidência;
III – a sonegação.
Art. 48. Constitui circunstância atenuante da infração, o fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária, e haver procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.
Art. 49. Considera-se reincidência, para os efeitos deste Decreto, a nova execução, pelo agente, de ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, ao prazo de 5 (cinco) anos, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.
Art. 50. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III – alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
V – deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais sujeitas à tributação ou não do ISSQN;
VI – deixar de remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, a Guia de Informação do ISSQN, no prazo determinado, independentemente do pagamento do imposto;
VII – apresentar Guia de Informação do ISSQN, com omissões ou dados inverídicos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 51. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 52. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes incidentes.
Parágrafo único. Nos casos das circunstâncias agravantes, aplicar-se-á:
I - na reincidência, a multa prevista acrescida em 50% (cinquenta por cento), com no máximo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Vinhedo - UFM/V;
II - na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor daquela ser inferior a 10 (dez) UFM/V e superior a 50 (cinquenta) UFM/V.
Seção I
Das Multas
Art. 53. As infrações relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços são passíveis da aplicação de multas, separadas ou cumulativamente, observado o disposto no art. 119 da Lei Municipal n.º 1.246, de 28 de dezembro de 1984, e suas alterações, nos seguintes casos:
I – falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento, por contribuinte sujeito a Taxa de Licença de Funcionamento, aplicar-se-á, 2 (duas) vezes o valor da Taxa devida por período de incidência, com no mínimo 5 (cinco) UFM/V e no máximo de 50 (cinqüenta) UFM/V, observado o disposto no art. 290 da Lei Municipal n.º 1.246, de 1984;
II – falta de recolhimento do ISSQN ou recolhimento a menor, aplicar-se-á, 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto não recolhido, com no mínimo 5 (cinco) UFM/V e no máximo 50 (cinqüenta) UFM/V;
III – por infração às disposições relativas às obrigações acessórias:
a) falta de livros fiscais obrigatórios: por livro, 1 (uma) UFM/V;
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros obrigatórios: por livro, 1 (uma) UFM/V;
c) falta de autenticação em livros fiscais obrigatórios: por livro, 1 (uma) UFM/V;
d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: 20 (vinte) UFM/V;
e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: por livro, 1 (uma) UFM/V;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, notas fiscais ou documentos: 10 (dez) UFM/V;
g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 10 (dez) UFM/V, independente da aplicação do disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 52 deste Decreto;
h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente: 10 (dez) UFM/V;
i) demais infrações à legislação tributária relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificados nas alíneas anteriores: 10 (dez) UFM/V.
Seção II
Dos Recursos
Art. 54. Os recursos contra a imposição de penalidades dispostas neste Decreto seguirão as normas contidas no Capítulo VI, do Título VII, da Lei Municipal n.º 1.246, de 1984 e suas alterações.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 55. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Vinhedo, obrigados a proceder à atualização cadastral, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, mediante o preenchimento de formulário próprio, obtido na Secretaria Municipal da Fazenda, ou via internet, disponibilizado na página www.vinhedo.sp.gov.br .
Art. 56. Os documentos fiscais atualmente em uso deverão ser substituídos pelos modelos disponibilizados via internet, no endereço eletrônico www.vinhedo.sp.gov.br, nos terminais destinados para esse fim, posicionados na Secretaria Municipal da Fazenda, por ocasião da próxima solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os atos normativos previstos no presente Decreto e os demais necessários a operacionalização do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza – ISSQN serão baixados pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 2010.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 64, de 29 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dez.
Milton Serafim
Prefeito Municipal
José Roberto de Camargo Elvis Olivio Tomé
Resp. p/ Secretaria da Fazenda Secretário dos Negócios Jurídicos
José Luis Bernegossi
Secretário de Governo
Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.
Alessandra Cristina Roccato Melle
Escriturária Responsável pelo Expediente